REGULAMENTO DO PROGRAMA
DE RECUPERAÇÃO DAS DISCIPLINAS CURSADAS NO AMBIENTE VIRTUAL DE APRENDIZAGEM
(AVA)
Art.1º Fica instituído pela presente
Resolução o REGULAMENTO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DAS DISCIPLINAS
CURSADAS NO AMBIENTE VIRTUAL DE APRENDIZAGEM (AVA), para alunos regularmente matriculados que não tenham logrado
aprovação ao longo da aplicação regular do processo de avaliação da
aprendizagem e que tenham compatibilidade de horários para realizá-lo.
Parágrafo único – O Programa de Recuperação pode ser
utilizado também para os alunos com matrícula trancada, desde que seu período
de trancamento não exceda o limite permitido para retornar, segundo diretrizes
estabelecidas pelo Regimento do Aluno.
Art.2º
Fica definido a
seguir o processo para a recuperação dos alunos reprovados por média e/ou frequência:
1) Acessar
todo o conteúdo da disciplina no Ambiente Virtual de Aprendizagem, em todas as
aulas-tema ali disponíveis, cujos materiais componentes de cada uma são, a
saber: Resumo; Web aula; Atividade de Autodesenvolvimento; Atividade
Colaborativa/Roteiro de Estudos, e Questões para Acompanhamento da
Aprendizagem;
2) Responder
as Questões para Acompanhamento da Aprendizagem de todas as aulas-tema
disponíveis para a disciplina;
3) Realizar
e postar no Ambiente Virtual de Aprendizagem as Atividades Avaliativas cuja
entrega seja solicitada (a saber: Atividade de Autodesenvolvimento).
Parágrafo único – Não será requisitada ao aluno em
recuperação a realização das Atividades Colaborativas da disciplina, bem como sua
subsequente entrega por meio do Ambiente Virtual de Aprendizagem, o que não
impede o uso deste material com fins de autoestudo.
Art.3º Para os casos de alunos que foram reprovados
na disciplina em pendência, aplicar-se-á o processo de recuperação, o que
implica tanto o acesso a todo o conteúdo disponibilizado como a realização das
atividades descritas no Art.2º, que ficarão disponíveis ao aluno em um prazo de
20 (vinte) dias, a partir da data estabelecida.
§1º O valor do processo de recuperação
indicado no caput deste artigo será
fixado em ato próprio.
§2º Para ser aprovado no processo indicado
no caput deste artigo, o aluno deverá
obter nota maior ou igual a 5,0 (cinco)
pontos.
Art.4º Em caso de perda do período de
recuperação, o aluno deverá solicitar novo requerimento e pagar nova taxa, o
que invalida, por conseguinte, o pagamento de quaisquer taxas anteriormente
pagas, referentes ao presente Programa.
Art.5º Ao final do processo é obrigatória a
confecção de uma Ata de Prova, por disciplina, para fins de registro e arquivo
da nota atribuída aos alunos. Esse processo deverá ser realizado pelo DCA.
Art.6º Esta Resolução entra em vigor nesta data,
para todos os efeitos legais.
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