quinta-feira, 13 de junho de 2013

AVA

REGULAMENTO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DAS DISCIPLINAS CURSADAS NO AMBIENTE VIRTUAL DE APRENDIZAGEM (AVA)


Art.1º Fica instituído pela presente Resolução o REGULAMENTO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DAS DISCIPLINAS CURSADAS NO AMBIENTE VIRTUAL DE APRENDIZAGEM (AVA), para alunos regularmente matriculados que não tenham logrado aprovação ao longo da aplicação regular do processo de avaliação da aprendizagem e que tenham compatibilidade de horários para realizá-lo.

Parágrafo único – O Programa de Recuperação pode ser utilizado também para os alunos com matrícula trancada, desde que seu período de trancamento não exceda o limite permitido para retornar, segundo diretrizes estabelecidas pelo Regimento do Aluno.

Art.2º Fica definido a seguir o processo para a recuperação dos alunos reprovados por média e/ou frequência:

1) Acessar todo o conteúdo da disciplina no Ambiente Virtual de Aprendizagem, em todas as aulas-tema ali disponíveis, cujos materiais componentes de cada uma são, a saber: Resumo; Web aula; Atividade de Autodesenvolvimento; Atividade Colaborativa/Roteiro de Estudos, e Questões para Acompanhamento da Aprendizagem;

2) Responder as Questões para Acompanhamento da Aprendizagem de todas as aulas-tema disponíveis para a disciplina;

3) Realizar e postar no Ambiente Virtual de Aprendizagem as Atividades Avaliativas cuja entrega seja solicitada (a saber: Atividade de Autodesenvolvimento).

Parágrafo único – Não será requisitada ao aluno em recuperação a realização das Atividades Colaborativas da disciplina, bem como sua subsequente entrega por meio do Ambiente Virtual de Aprendizagem, o que não impede o uso deste material com fins de autoestudo.

Art.3º Para os casos de alunos que foram reprovados na disciplina em pendência, aplicar-se-á o processo de recuperação, o que implica tanto o acesso a todo o conteúdo disponibilizado como a realização das atividades descritas no Art.2º, que ficarão disponíveis ao aluno em um prazo de 20 (vinte) dias, a partir da data estabelecida.

§1º O valor do processo de recuperação indicado no caput deste artigo será fixado em ato próprio.

§2º Para ser aprovado no processo indicado no caput deste artigo, o aluno deverá obter nota maior ou igual a 5,0 (cinco) pontos.

Art.4º Em caso de perda do período de recuperação, o aluno deverá solicitar novo requerimento e pagar nova taxa, o que invalida, por conseguinte, o pagamento de quaisquer taxas anteriormente pagas, referentes ao presente Programa.

Art.5º Ao final do processo é obrigatória a confecção de uma Ata de Prova, por disciplina, para fins de registro e arquivo da nota atribuída aos alunos. Esse processo deverá ser realizado pelo DCA.

Art.6º Esta Resolução entra em vigor nesta data, para todos os efeitos legais.





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